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quinta-feira, 7 de julho de 2011

A história

O CURSO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS - Modalidade Médica, Biomedicina ou como é mais conhecido, "Ciências Biomédicas" foi pioneiramente implantado na Escola Paulista de Medicina em 1966. O Curso foi criado com objetivos de capacitar futuros docentes e pesquisadores nas áreas de biologia e medicina. 

A profissão foi regulamentada em 1979 e o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina foram criados e hoje regulamentam o exercício da profissão em suas várias especializações. 

O Curso de Bacharelado em Ciências Biomédicas propõe-se a formar profissionais de alta capacidade na atividade de pesquisa e docência em nível superior, nas diversas áreas da Biomedicina. 

Origem da Profissão 

Com o objetivo de informar os profissionais da área da saúde, as entidades de ensino superior que ministram o Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, as entidades privadas e públicas, que prestam serviços no campo da saúde e as Autoridades Governamentais, o CRBM - 1ª Região elaborou este documento que relata a origem e a criação da Biomedicina. 

Nosso caminho foi árduo mas valoroso e nossa vitória iniciou com a Lei nº 6.684 de 3 de setembro de 1979 que regulamenta em conjunto as profissões de Biólogo e Biomédico, seguida da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979 que dispunha sobre o exercício das análises clínico-laboratoriais pelo Biomédico. Esta última Lei continha o seguinte enunciado no seu artigo 1º : 

" Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, e os que venham a concluir o curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade". 

A revogação deste limite imposto à classe Biomédica viria anos depois. A Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 desmembrou as categorias de Biólogos e Biomédicos autorizando a criação dos Conselhos Federais e Regionais respectivos a cada profissão. 

Posteriormente, o Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983 veio regulamentar a profissão de Biomédico. Este Decreto, no Capítulo das Disposições Transitórias, enunciava os limites impostos ao exercício das análises clínico laboratoriais referido pela Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979. A imposição e permanência deste artigo feria injustamente os interesses e a competência profissional da categoria. Assim, na tentativa de solução, foi aprovada a Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 onde foi oferecido apenas mais um paliativo na solução deste problema. Esta Lei, apresentava-se da seguinte forma: 

"Art. 1º. - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades". 

Todos esses avanços foram banhados por emocionantes manifestações de nossos acadêmicos e pelo valioso empenho das entidades de ensino superior do Curso Biomédico. Nossas reivindicações pela inconstitucionalidade das Leis 6.686 de 11 de setembro de 1979 e 7135 de 26 de outubro de 1983, foram levadas ao Supremo Tribunal Federal. Assim, através da Representação 1256-5 DF de 20 de novembro de 1985, do qual foi lavrada a seguinte ementa: 

" Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade: I) da expressão "atuais" e das expressões "bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular até julho de 1983", todas contidas no art. 1º. da Lei 6686 de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º. da Lei 7135 de 26 de outubro de 1983; II ) do artigo 2º. da Lei 7135 de 26 de outubro de 1983. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 20/11/85". 

Justiça feita, o Senado Federal promulgou a Resolução nº 86 de 24 de junho de 1986, que trouxe no seu artigo único a seguinte redação: 

"Artigo Único - E suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1256-5, do Direito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º. da Lei nº 6686, de 11 de setembro de 1979, da redação que lhe deu o artigo 1º. da Lei nº 7135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º. desta última Lei". 

Estava assim, assegurado definitivamente, o direito do Biomédico de exercer as análises clínico-laboratoriais, que passava a ser fiscalizado pelos Conselhos Federal (CFBM) e Regionais de Biomedicina (CRBM). 

Por estes diplomas legais, o CFBM e os CRBM's possuíam a natureza jurídica de autarquia federal, com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico. Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, o CFBM e os CRBM's passaram a ter a natureza jurídica de pessoas jurídicas de Direito Privado, por delegação do Poder Público, continuando com a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico. 

A função do CFBM e dos CRBM é zelar pelo profissional responsável, salvaguardando seus direitos e punir, quando necessário, os abusos e as irregularidades cometidas no exercício da profissão, em defesa da coletividade. 

Nossos competentes profissionais espalham-se por todas as esferas científicas de nossas Universidades, Institutos de Pesquisas, Laboratórios de Análises Clínicas, Bancos de Sangue, indústria de Desenvolvimento Tecnológico e Comercialização de Técnicas de Diagnósticos Laboratorial, Assessoria de apoio a Serviços Médicos, na condição de graduados, Mestres, Doutores ou Livre Docentes no Brasil e no Exterior.

Fonte: http://www.crbm3.org.br/?pg=1&sub=8

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